SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

343ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0105233-91.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Sun Sep 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 14 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0105233-91.2025.8.16.0000
Vistos,
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniela Pinheiro da
Silva e outros em face da decisão prolatada ao eDoc. 130.1,
complementada ao eDoc. 148.1, a qual reputou que “a produção de
prova pleiteada pelos Réus, a princípio, não se demonstra necessária
para o deslinde do feito, haja vista que existem outros meios de prova
a serem produzidos no curso da instrução processual para apurar a
velocidade do condutor da bicicleta”.
Em sua pretensão, pretende a parte agravante a reforma da decisão a
fim de que seja oportunizada a produção da prova técnica requerida.
2.O feito merece espancamento imediato.
Conforme se verifica, o objeto da insurgência da parte agravante é o
indeferimento da prova técnica requerida.
Ocorre que a matéria está fora das hipóteses elencadas pelo rol
taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento do art.
1.015 do CPC/2015.
Não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça assentou o
entendimento segundo o qual o rol contido naquele dispositivo é de
taxatividade mitigada, admitindo “a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396/MT,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018).
Desse modo, segundo a nova orientação o recurso deve ser
considerado cabível sempre que o exame das questões nele levantadas
se tornar inútil caso postergado para o julgamento de eventual
apelação.
No entanto, a situação em hipótese não me parece ser caso de análise
com urgência; afinal de contas, não se sabe se, ao final, a sentença
será desfavorável à parte agravante.
Admitir o recurso no caso, com o devido respeito, ultrapassa a
interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, justificando,
sempre, a interposição do agravo de instrumento.
Nada impede, ainda, se for o caso, que a matéria seja aventada em
sede de preliminar de recurso de apelação, não havendo qualquer risco
de inutilidade no julgamento da questão.
Confira-se o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça a respeito do
tema:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere
pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente.
2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em
apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável
em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.854.565/PR, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE
MITIGADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A FALTA DE URGÊNCIA PARA
A ANÁLISE DA QUESTÃO NO CASO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Esta Corte Superior, em processo sujeito ao regime dos recursos
especiais repetitivos, firmou entendimento segundo o qual "o rol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação" (Tema 988).
2. O Tribunal de origem reconheceu que, não obstante a
taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC possa ser mitigada, no caso
em questão não há urgência apta a viabilizar o cabimento do agravo
de instrumento. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual
"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.076.201/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9
/2023.)
É também o entendimento desta Corte:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. DECISÃO IMPUGNADA QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE, CONSIDERANDO SUFICIENTE AS PROVAS JÁ
PRODUZIDAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015,
DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO QUE NÃO SE JUSTIFICA NO
PRESENTE CASO. MATÉRIA QUE, EVENTUALMENTE, PODE SER
ALEGADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076206-68.2022.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.12.2022)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE
A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES E ANUNCIA
O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível -
0072400-25.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.:
DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J.
30.11.2022)

Sendo assim, por qualquer ângulo que se verifica é a falta de urgência
e, por conseguinte, o não cabimento do agravo.
3. Ante o exposto,deixo de conhecer o recurso, nos termos do art.
932, III do CPC.
Publique-se.

Curitiba, 14 de setembro de 2025.

Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador